Recusa da gestante em voltar ao trabalho não anula direito à estabilidade
- Comunicação STIVNF
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A justiça entende que o direito à estabilidade é do bebê e da proteção à maternidade.
A ausência de retorno não significa renúncia automática ao direito de indenização.
Em março de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou o entendimento de que a recusa da gestante em retornar ao emprego, após oferta do empregador, não caracteriza renúncia à sua garantia constitucional de emprego.
Segundo a tese firmada, a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT protege o nascituro e a maternidade, garantindo à trabalhadora o direito à indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade, independentemente da recusa em voltar ao posto de trabalho.
Portanto, com base jurídica, a pergunta abaixo:
Pergunta: A recusa da gestante em retornar ao emprego, quando este for oferecido pelo empregador, resulta em renúncia à sua garantia constitucional, e, como consequência, do direito à indenização correspondente ao período de estabilidade?
Tem de resposta:
Resposta: Tese Firmada: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
Entenda mais -
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou esse entendimento consolidado principalmente a partir de decisões da SDI-1 e turmas, com destaque para um julgamento unânime divulgado em março de 2023, reforçado por jurisprudência recente (ex:2024/2025).
A corte define que a estabilidade é um direito do nascituro e não pode ser renunciada pela gestante, garantindo a indenização mesmo sem retorno ao trabalho.
Fundamentação: A recusa não configura abuso de direito nem renúncia, pois a proteção visa a maternidade e a criança.
Indenização: A trabalhadora tem direito à indenização substitutiva integral do período de estabilidade (desde a dispensa até 5 meses após o parto).
Contexto: Essa tese prevalece sobre decisões contrárias de Tribunais Regionais, pacificando que a empresa não se exime da indenização pela simples oferta de retorno.
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