
FAQ
Perguntas frequentes
Homologação trabalhista nada mais é do que o término formal de uma relação de trabalho. É um procedimento realizado para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho.
Com as mudanças na lei trabalhista de 2017, a rescisão do contrato empregatício passa a ser válida sem a representação sindical que, antes da reforma, era necessária para a homologação de várias categorias.
A dispensa, hoje, é anotada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), os órgãos competentes são comunicados e o empregador deve pagar as verbas rescisórias conforme disposto na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
No entanto, o colaborador não é obrigado a fazer a homologação trabalhista na empresa e pode buscar a assistência do sindicato da categoria para realizar o procedimento.
A homologação é uma etapa obrigatória no encerramento de um contrato de trabalho. Por meio dela, estabelece-se a formalização do término da relação entre o empregador e o empregado.
Para tanto, o procedimento exige a apresentação de uma série de documentações, assim como serve para o pagamento da rescisão de trabalho e as respectivas verbas devidas.
As regras trabalhistas com relação à homologação ainda apontam a obrigatoriedade do pagamento das seguintes verbas rescisórias — que podem variar de acordo com o tipo de demissão que encerrou o vínculo empregatício:
Saldo de salário;
Saldo do 13º salário (proporcional aos meses trabalhados no ano);
Férias (as vencidas, caso existam, e também as proporcionais) e o acréscimo de 1/3 do saldo.
Por isso, anote aí quais são os documentos necessários para fazer a homologação na sua própria empresa e sem imprevistos no caminho:
Termo de rescisão do contrato de trabalho (necessário emitir quatro vias);
Carteira de Trabalho e Previdência Social (atualizada com a data de demissão), pode ser na carteira digital;
Comprovante de aviso prévio ou do pedido de demissão do funcionário;
Extrato analítico atualizado do FGTS. Além disso, são necessárias as guias de recolhimento que não estão presentes no extraio;
Guia de recolhimento da multa rescisório de 40% do FGTS;
Requerimento do Seguro-desemprego (se cabível);
Atestado de Saúde Ocupacional Demissional;
Se houver, é também necessário o ato constitutivo do empregador e suas respectivas alterações.
A reforma trabalhista, sancionada por meio da Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor oficialmente no dia 11 de novembro de 2017. E entre as mudanças previstas, a homologação também consta entre os pontos alterados.
Uma das questões mais impactantes, inclusive, diz respeito à necessidade do sindicato da categoria estar envolvido no processo de homologação. Até a reforma da previdência, a atuação dos sindicatos era obrigatória, e deixou de ser com as novas leis aprovadas. Porém a Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre o sindicato dos Trabalhadores e Patronal estabelece o seguinte:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – homologação de rescisão
Fica estabelecido que na hipótese de rescisão de contrato de trabalho com vigência superior a 12 (doze) meses e havendo requerimento do trabalhador, manifestado expressamente por ocasião do pedido de demissão ou dispensa pelo empregador, o termo de rescisão do contrato de trabalho deverá ser submetido à homologação pelo Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo solicitação de homologação do termo rescisório, conforme estabelecido pelo caput da presente cláusula, o empregador deverá requerer agendamento pelo sindicato laboral, o qual promoverá a homologação dentro do prazo legal de quitação das verbas rescisórias. Sendo assim, basta que o trabalhador solicite, que a homologação deverá ser realizada no Sindicato dos Trabalhadores.
Os documentos necessários são:
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Física ou Digital);
Termo de rescisão do contrato de trabalho, emitido em 5 vias;
Comprovação de aviso prévio;
Guia de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
Atual extrato analítico do FGTS, com as guias de recolhimento que não estão anexadas neste extrato;
Atestado de Saúde Ocupacional Demissional;
Requerimento do Seguro-Desemprego;
Em alguns casos, o ato constitutivo do empregador junto de suas alterações.
Após juntar todos esses documentos, já é possível dar início a homologação, ainda que tenha acontecido alguma falha de cálculo na liquidação do valor devido.