LEI Nº 5243, DE 14 DE MAIO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008.
SERGIO CABRAL - Governador
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