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Empresas e sócios ligados à marca CCM são condenados por dispensa coletiva sem negociação prévia e fraude societária


Escrito por ASCOM em 26 Fevereiro 2026.


A 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), condenou, de forma solidária, oito empresas e cinco sócios ligados à marca de moda fitness e beachwear CCM pela dispensa coletiva de 116 empregados e por fraude societária. Ocorrida em setembro de 2024, a demissão em massa foi realizada sem prévia negociação coletiva com a entidade sindical. A decisão, ainda passível de recurso, foi proferida em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ).


Além de reconhecer a irregularidade da dispensa coletiva, a sentença declarou a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e determinou a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade aos sócios pessoas físicas.


No curso da investigação, o MPT-RJ, por meio da Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Nova Friburgo, identificou a inserção de uma empregada doméstica e de duas ex-empregadas no quadro societário de empresas vinculadas ao grupo, com indícios de ocultação de patrimônio. Segundo a sentença, houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial e utilização de interpostas pessoas.


A decisão condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$300 mil. O montante será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).


Também proibiu o grupo econômico de promover dispensa coletiva sem prévia negociação coletiva efetiva com o sindicato. Determinou, ainda, o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de até 10 dias após o término do contrato de trabalho, bem como a realização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das respectivas indenizações nos prazos previstos em lei. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$10 mil por trabalhador prejudicado e por infração constatada.


A sentença também confirmou a medida cautelar de indisponibilidade de bem para garantir o cumprimento das obrigações impostas.


Assessoria de Comunicação • Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ)

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